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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002163-87.2026.8.16.9000 Recurso: 0002163-87.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: 1/3 de férias requerente(s): FRANCIELI MEZZOMO FRANÇA requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRDR MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado por FRANCIELI MEZZOMO FRANÇA, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0007308-86.2024.8.16.0079, no qual se controverte acerca da incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 1.416/2008, aplicável aos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos. A parte requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, notadamente em relação à interpretação da legislação municipal, bem como suposta inobservância da tese firmada no IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (Tema 25/TJPR), postulando a instauração do incidente para fixação de tese jurídica uniforme e, ao final, a invalidação do acórdão recorrido. É o breve relatório. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, e 56 e seguintes da Resolução 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs do TJPR, constitui instrumento vocacionado à uniformização de jurisprudência em caráter prospectivo, especialmente voltado à solução de controvérsias repetitivas e unicamente de direito, quando presentes risco à isonomia e à segurança jurídica. Todavia, o legislador estabeleceu limitação temporal expressa à sua instauração. Com efeito, dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC: “O incidente será julgado pelo órgão indicado no regimento interno, sendo vedada a sua instauração quando já houver julgamento do recurso, salvo para a modulação dos efeitos.” No caso concreto, verifica-se que o recurso inominado já foi julgado, bem como apreciados os embargos de declaração opostos na origem, estando o pronunciamento jurisdicional formalmente encerrado no âmbito das Turmas Recursais. O incidente foi suscitado após o esgotamento da instância recursal ordinária, circunstância que, por si só, obsta seu conhecimento, uma vez que o IRDR não pode ser utilizado como meio de impugnação autônomo ou sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a sistemática dos precedentes qualificados. A pretensão deduzida revela inequívoco propósito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, com o objetivo de afastar, no caso concreto, o entendimento adotado pela Turma Recursal de origem, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade do instituto. Cumpre registrar, ainda, que a matéria debatida já foi submetida à sistemática de precedentes obrigatórios, tendo sido fixada tese no IRDR nº 25/TJPR, de modo que eventual irresignação quanto à sua aplicação ao caso concreto insere-se no âmbito próprio do julgamento ordinário, não justificando a instauração tardia de IRDR. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do incidente. Diante do exposto, com fundamento no art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 56 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do TJPR, NÃO CONHEÇO do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por inadequação da via eleita, conforme fundamentação. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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